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Vereadora Profª Iara Costa apresenta PLs para divulgação dos direitos das pessoas com câncer e deficiência

Publicado em:
9 de novembro de 2024 às 15:00:00
Atualizado em:
24 de março de 2025 às 19:05:27
Vereadora Profª Iara Costa apresenta  PLs para divulgação dos direitos  das pessoas com câncer e deficiência
Divulgação
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Vereadora Profª Iara Costa apresentou o Projeto de Lei 14/2024 - L, que dispõe sobre a divulgação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa com câncer e da pessoa com deficiência.


Esta Lei dispõe sobre a divulgação dos direitos e garantias da pessoa com câncer e da pessoa com deficiência nos murais de órgãos públicos, em locais de fácil visualização, em especial da área da saúde, bem estar social, CRAS, CREAS, escolas da rede pública de ensino, casa dos conselhos, painéis dos ônibus do transporte coletivo, pontos de ônibus e terminal rodoviário e demais locais de grande circulação de pessoas, no âmbito de Araçariguama. A divulgação deverá ser feita também em todos os sítios eletrônicos dos órgãos públicos.


São direitos da pessoa com câncer: 

I - Auxílio-doença, sem necessidade de comprovação de carência mínima no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); II - aposentadoria por incapacidade permanente, sem necessidade de comprovação de carência mínima no Regime Geral de Previdência Social (RGPS); III - Benefício de Prestação Continuada (BPC), se enquadrado como hipossuficiente; IV - realização de exames em máximo de 30 dias a pacientes com suspeita de câncer; V - início do tratamento ao paciente diagnosticado com câncer na rede pública de saúde em no máximo 60 (sessenta) dias; VI - isenção de Imposto de Renda (IR) na aposentadoria e pensão; VII - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) na compra de veículos adaptados; VIII - isenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) na compra de veículos adaptados; IX - isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra de veículos adaptados; X - isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), nos termos da Lei Complementar nº 96, de 23 de outubro de 2018; XI - licença para tratamento de saúde, no caso de servidor público; XII - licença por motivo de doença em pessoa da família, no caso de servidor público; XIII - afastamento do trabalho, quando necessário para a recuperação do paciente; XIV - quitação de financiamento de casa própria; XV - saque FGTS; XVI - saque PIS/PASEP; XVII - cirurgia plástica reparadora de mama; XVIII - quitação de financiamento de imóvel junto à Caixa Econômica Federal; XIX- prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos; XX - ajuda de custo para tratamento fora de domicílio no Sistema Único de Saúde; XXI - serviço de atendimento ao consumidor em caráter preferencial; XXII - prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários; XXIII - demais direitos e garantias previstos no Estatuto da pessoa com câncer.


São direitos das pessoas com deficiência:

I - orientação médica sobre os cuidados que deve ter consigo, planejamento familiar, doenças do metabolismo, diagnóstico e encaminhamento precoce de outras doenças causadoras da deficiência; II - tratamento prioritário e adequado na rede de saúde pública e particular; III - recebimento de medicamentos necessários ao tratamento, por parte do poder público, mediante a apresentação da receita médica; IV - atendimento domiciliar de saúde, se portador de doença grave e não puder se dirigir ao hospital ou posto de saúde; V - serviços especializados em habilitação e reabilitação, com fornecimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade; VI - recebimento, gratuitamente, de órteses e próteses auditivas, visuais e físicas que compensem as limitações; VII - se a internação perdurar por prazo igual ou superior a um ano, direito a atendimento pedagógico com o objetivo de garantir inclusão ou manutenção no processo educacional; VIII - não ser impedida de participar de plano ou seguro de assistência à saúde; IX - nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos, atendimento prioritário por meio de serviços individualizados que lhe assegure tratamento diferenciado e atendimento imediato; X - prioridade de atendimento nas instituições financeiras; XI - reserva de cargos e empregos em todos os concursos públicos de nível federal, estadual e municipal XII - reserva de 2 (dois) a 5% (cinco por cento) de cargos nas empresas com cem ou mais empregados; XIII - não sofrer discriminação em relação à salário ou critério de admissão; XIV - nãos ser dispensada, sem justa causa, das empresas privadas; XV - habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente; XVI - auxílio à habilitação e reabilitação profissional para tratamento ou exame fora do domicílio; XVII - isenção de Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) na compra de veículos adaptados; XVIII - isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículos adaptados, sendo desnecessário que a condução do veículo seja feita pelo próprio deficiente; XIX - não incidência de imposto de renda sobre pensão, pecúlio, montepio e auxílios da previdência; XX - Benefício de Prestação Continuada (BPC), se enquadrado como hipossuficiente, nos termos da lei; XXI - prioridade de atendimento em estabelecimentos comerciais e bancários; XXII - inclusão e acessibilidade plena nos espaços e serviços públicos e privados; XXIII - todos os direitos à plena educação, com vistas a diminuir ou eliminar as barreiras físicas, de comunicação e informação que dificultem o aprendizado; XXIV - demais direitos e garantias previstos no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O PL-L traz a seguinte Justificativa: "O presente projeto de lei visa proporcionar às pessoas com câncer e às pessoas com deficiência a divulgação de seus direitos e garantias nos murais de órgãos públicos, em locais de fácil visualização, em especial da área da saúde, bem-estar social, CRAS, CREAS, escolas da rede pública de ensino, casa dos conselhos, painéis dos ônibus do transporte coletivo, pontos de ônibus e terminal rodoviário e demais locais de grande circulação de pessoas, no âmbito de Araçariguama.

No tocante à pessoa com câncer, segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), são esperados 704 mil novos casos de câncer no Brasil para casa ano do triênio 2023-2025, com destaque para as regiões Sul e Sudeste, que concentram cerca de 70% da incidência.

 Não é por acaso que o câncer é o principal problema de saúde pública no mundo, figurando como uma das principais causas de morte e, como consequência, uma das principais barreiras para o aumento da expectativa de vida em todo o mundo. A pessoa com câncer tem direito ao acesso ao tratamento adequado e ao exercício dos direitos e garantias e das liberdades fundamentais, com vistas a garantir o respeito à dignidade, à cidadania e à sua inclusão social. No entanto, diante do árduo enfrentamento da doença, ao qual tem que se submeter, na maioria das vezes, a pessoa com câncer desconhece os direitos que lhes são assegurados pela Constituição e pelas leis.  Já em relação às pessoas com deficiência, segundo o IBGE, na Pnad Contínua 2022, cerca de 18,6 milhões de pessoas de 2 anos ou mais de idade (ou 8,9% desse grupo etário) têm algum tipo de deficiência. Desse total, 47,2% das pessoas com deficiência tinham 60 anos ou mais de idade. Ainda sobre os dados da Pnad Contínua de 2022, no terceiro semestre de 2022, a taxa de analfabetismo para as pessoas com deficiência foi de 19,5%, enquanto entre as pessoas sem deficiência essa taxa foi de 4,1%. Apenas 25,6% das pessoas com deficiência tinham concluído o ensino médio, enquanto 57,3% das pessoas sem deficiência tinham esse nível de instrução. Em se tratando do campo profissional, a taxa de participação na força de trabalho das pessoas com deficiência foi de apenas 29,2%, enquanto entre as pessoas sem deficiência foi de 66,4%. O nível de ocupação das pessoas com deficiência foi de 26,6%, menos da metade do percentual encontrado para as pessoas sem deficiência (60,7%). No que diz respeito ao rendimento médio real habitualmente recebido pelas pessoas ocupadas com deficiência foi de R$ 1.860,00, enquanto o rendimento das pessoas ocupadas sem deficiência foi de R$ 2.690,00. Diante desse cenário, não restam dúvidas que carecemos de políticas públicas que efetivem a inclusão social e cidadã das pessoas com deficiência, mas para que isso aconteça esses cidadãos precisam ter conhecimento de seus direitos e reivindicá-los perante o poder público. Por isso, como Vereadora engajada com a causa, apresento aos nobres pares este relevante projeto para dar publicidade a todos os direitos e garantias fundamentais das pessoas com deficiência e das pessoas com câncer, a fim de vivermos em uma sociedade mais justa e solidária".

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