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Fique por dentro: Empresas podem se cadastrar visando propiciar a mediação online dos conflitos de consumo

Publicado em:
19 de abril de 2020 às 19:00:51
Fique por dentro: Empresas podem se cadastrar visando propiciar a mediação online dos conflitos de consumo
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A portaria n° 15/20 do SENACON, publicada em 01.04.2020, concedeu o prazo de 30 dias da data de sua publicação, para que as empresas que preencham os requisitos nela estipulados se cadastrem na plataforma “consumidor.gov.br”.

Segundo a portaria são obrigadas a se cadastrar:

I - empresas com atuação nacional ou regional em setores que envolvam serviços públicos e atividades essenciais, conforme definidos pelo Decreto 10.282 de 20 de março de 2020;

II - plataformas digitais de atendimento pela internet dedicadas ao transporte individual ou coletivo de passageiros ou à entrega de alimentos, ou, ainda, à promoção, oferta ou venda de produtos próprios ou de terceiros ao consumidor final; ou

III - agentes econômicos listados entre as duzentas empresas mais reclamadas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Sindec), no ano de 2019, nos termos do anexo desta Portaria.

Basta preencher um dos itens acima, destacando-se o item I que trata dasatividades essenciais do Decreto 10.282/20 (referente à pandemia do COVID-19).

Somado a um desses itens deve esta ao menos um dos seguintes requisitos:

“(...) caso elas ou os seus respectivos grupos econômicos:

I - tenham faturamento bruto de no mínimo cem milhões de reais no último ano fiscal;

II - tenham alcançado uma média mensal igual ou superior a mil reclamações em seus canais de atendimento ao consumidor no último ano fiscal; ou

III - sejam reclamados em mais de quinhentos processos judiciais que discutam relações de consumo.”

Ao final a portaria dá a possibilidade de a interessada requerer a dispensa do cadastramento em razão do baixo volume de demandas em órgãos de defesa do consumidor ou quando o cadastramento não vá facilitar a resolução de conflitos.

Apesar de permitir o pedido de dispensa, o órgão responsável não regulamentou na portaria exatamente como isso deve ser feito.

Vale lembrar que existem diversas obrigações que acompanham o cadastro no portal do consumidor, razão pela qual devem ser ponderados os custos que serão gerados na hipótese de optar-se por sua realização.

Fonte: Escanhoela Advogados Associados 
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