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Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional

Publicado em:
24 de julho de 2022 20:57:38
Atualizado em:
30 de novembro de 2022 17:57:04
Lei que determina espaço em abrigos para animais de pessoas em situação de rua é constitucional
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COLUNA TJSP

 

Artigos que invadem competência do Executivo foram invalidados.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, por maioria de votos, que é parcialmente constitucional lei de Valinhos que dispõe que os abrigos para pessoas em situação de rua deverão disponibilizar espaço para permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários durante o período de estadia. Foram declarados inválidos apenas os dispositivos que alteraram atribuições de órgãos do Poder Executivo.

Consta nos autos que a lei nº 6.191/21 determina que os abrigos públicos ou privados, que mantenham convênio, parceria ou contrato com a Prefeitura Municipal de Valinhos devem disponibilizar espaços para que as pessoas em situação de rua possam continuar acompanhadas de seus animais.

De acordo com o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pela Prefeitura, desembargador Ferreira Rodrigues, não há vício de iniciativa ou outra ofensa à Constituição que invalide a lei. Apenas três dispositivos que impõem obrigações à Administração, como o fornecimento de ração e implantação de chips, devem ser declarados inconstitucionais por violarem o princípio da separação de Poderes.

O magistrado rechaçou o argumento de que, com a nova atribuição dos abrigos, seria natural a lei dispor sobre obrigações decorrentes. “Não se está afirmando que o fornecimento de ração é proibido, e sim que essa questão envolve ato de gestão e, por isso, deve ser resolvida exclusivamente pelo Prefeito, e não pelo legislativo”, afirmou o magistrado. “E conforme já decidiu o STF na ADIN 2372-1, o legislativo não pode alterar atribuições de órgãos da Administração Pública, ‘quando a este último cabe a iniciativa de Lei para cria-los e extingui-los. De que adiantaria ao Poder Executivo a iniciativa de Lei sobre órgãos da administração pública, se, ao depois, sem sua iniciativa, outra Lei pudesse alterar todas as suas atribuições e até suprimi-las ou desvirtuá-las’”, complementou.

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)

 
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