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Câmara de Araçariguama retomou sessões ordinárias na 3ª feira, 3 com pauta cheia

Publicado em:
7 de fevereiro de 2026 às 13:00:00
Câmara  de Araçariguama retomou sessões ordinárias na 3ª feira, 3 com pauta cheia
Divulgação
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A Câmara Municipal de Araçariguama realizou, na terça-feira, 3, no Plenário Vereador Orlando José de Moraes, a primeira sessão ordinária do ano de 2026. Os trabalhos foram conduzidos pelo presidente da Casa, vereador Paulo Volcov.


A sessão marcou o início oficial das atividades legislativas do ano e foi caracterizada por discursos de boas-vindas, de cobranças ao Executivo, além da apresentação de pedidos de melhorias encaminhados pelos vereadores, a partir de reivindicações da população. Durante a reunião, também foram apresentadas Indicações e realizadas as leituras de matérias encaminhadas pela atual Administração Municipal.

O plenário contou ainda com a presença de munícipes, que acompanharam de perto os trabalhos do Legislativo, reforçando a participação popular nas decisões e debates que envolvem o desenvolvimento do município.

Projeto de Lei 1/2026

O primeiro Projeto de Lei do ano apresentado pelo Executivo para apreciação da Câmara Municipal, foi o PL 01/2026, que autoriza ao Prefeito e Vice-Prefeito o direito a férias de 30 (trinta) dias, acrescido de um terço (1/3) de adicional constitucional e décimo terceiro subsídio.

A Justificativa do PL carrega a seguinte observação sobre o tema: “A Constituição da República, em seu artigo 7º, incisos VIII e XVII, prescreve que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, entre outros, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. No que pertine ao agente público, a Lei Maior prevê, ainda, em seu artigo 39, parágrafos 3º e 4º que aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no seu artigo 7º, incisos V, VI, VIII IX, XI, XI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir, bem como que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI. Por se tratar de tema cuja controvérsia se estabeleceu em vários Tribunais da Federação, a matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898/RS, em sede de repercussão geral, decidiu que: “o art. 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. À conta disso, fixou-se a tese sobre a possibilidade de concessão de gratificação natalina ou de outras espécies remuneratórias a detentor de mandato eletivo remunerado por subsídio” (Tema 484). Na mesma direção, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo tem se posicionado no sentido de que, diante da referida decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), não há incompatibilidade do artigo 39, § 4º da Constituição Federal (regime de subsídio) com o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias a agentes políticos, desde que tais benefícios sejam instituídos por lei específica do respectivo Ente Federativo, não havendo possibilidade da concessão automática (Manual de Remuneração de Agentes Políticos, edição de 20 p. 6). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, também não há qualquer divergência quanto à possibilidade de concessão de férias e décimo terceiro a agentes políticos municipais, havendo apenas diferenças de posicionamento na jurisprudência da Corte quanto à exigência de prévia lei autorizativa (entendimento adotado, por exemplo, no julgamento da Apelação nº 1001789- 41.2019.8.260296, Rel. Des. Claudio Pedrassi, 10/12/2020) ou de sua desnecessidade, por se tratarem de direitos constitucionais autoexecutáveis (posicionamento adotado, por exemplo, no julgamento da Apelação nº 1001365- 69.2019.8.26.0596, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 30/11/2020)”.

Executivo informa Projetos sancionados

O Executivo municipal através de ofícios, comunicou a Câmara de Vereadores sobre a promulgação dos seguintes projetos de Leis:

· PROJETO DE LEI Nº 025 DE 28 DE AGOSTO DE 2025, Institui o Plano Plurianual do Município de Araçariguama para o quadriênio de 2026 a 2029

· LEI Nº 1097 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025Referente ao Projeto de Lei Nº 026/2025 que foi encaminhado pelo autógrafo 1310/2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026

· LEI Nº 1098 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025Referente ao Projeto de Lei Nº 038/2025 que foi encaminhado pelo autógrafo 1312/2025 que Dispõe sobre: “Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências”.

· Lei Ordinária Nº 1099, autoria de Rodrigo de Andrade - Autoriza o Município de Araçariguama a contratar com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, operações de crédito no valor de R$ 44 milhões, tendo com garantia o repasse de ICMS.

· Lei Ordinária Nº 1100, autoria de Rodrigo de Andrade - Autoriza a abertura de Crédito Adicional Especial e dá outras providências.

· Lei Ordinária Nº 1101, autoria de Rodrigo de Andrade - “Estima a receita e fixa a despesa do Munícipio de Araçariguama para o Exercício Financeiro de 2026 e dá outras providências”.

· Lei Ordinária Nº 1102, autoria de Rodrigo de Andrade - Denomina-se “Rua Anísio Dega Barros” o logradouro público inominado que especifica, e dá outras providências.

· Lei Complementar Nº 201, autoria de Rodrigo de Andrade - Dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências.

· Lei Complementar Nº 202, autoria de Rodrigo de Andrade - Altera a Lei Complementar nº 144, de 21 de dezembro de 2017 (Plano de Zoneamento e Normas para Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo do Município de Araçariguama) e dá outras providências.

· Lei Complementar Nº 203, autoria de Rodrigo de Andrade - Altera as Leis Complementares nº 7, de 30 de dezembro de 1994, nº 54, de 15 de dezembro de 2003 e nº 71, de 21 de setembro de 2006, adequando-as às disposições da Reforma Tributária, operada pela Emenda à Constituição da República Federativa do Brasil nº 132, de 20 de dezembro de 2023, e dá outras providências.

· Lei Complementar Nº 204, autoria de Rodrigo de Andrade - Dispõe sobre o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do Município de Araçariguama – SP para o Exercício de 2025; altera a redação do artigo 20 da Lei
Complementar nº 175, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.

· Lei Complementar Nº 205, autoria de Rodrigo de Andrade - Dispõe sobre a reforma administrativa e reorganização do quadro de pessoal do Instituto Municipal de Seguridade Social - IMSS, autarquia municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araçariguama/SP.

·  Lei Complementar Nº 206, autoria de Rodrigo de Andrade - Dispõe sobre a instituição, aprovação, implantação e funcionamento de condomínios horizontais de lotes no Município de Araçariguama, e dá outras providências.

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