Sem informações sobre fila de espera nas UTI’s, São Roque vai multar proprietário que alugar áreas de eventos
Publicado em:
28 de março de 2021 16:27:32
Atualizado em:
21 de dezembro de 2022 15:05:26
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Até a manhã deste domingo, 27, não havia informação sobre fila de pacientes à espera de uma vaga nas duas UTI’s disponibilizadas para tratamento da Covid-19 na Santa Casa e Hospital São Francisco. A assessoria de imprensa da prefeitura ainda levantava a informação até o fechamento desta matéria. Já o anúncio da ocupação de 100% das vagas das unidades de tratamento intensivo feito ontem a noite pelo prefeito de São Roque, Guto Issa, através de nota oficial, alcançou grande repercussão e despertou preocupação tanto em São Roque quanto em cidades vizinhas, conforme apurado através de comentários nas redes sociais.
Segundo a Prefeitura, a cidade dispõe de 45 leitos exclusivos para tratamento da doença. Eram apenas 22 leitos, mas a administração municipal dobrou a capacidade. Desde ontem à noite, todos estão lotados.
“Estamos enfrentando o vertiginoso crescimento do contágio pelas novas variantes do vírus com diversas ações de combate e prevenção ao coronavírus. A situação é muito grave”, destacou o prefeito.
Ele encerra a nota pedindo a colaboração de todos: “Siga todas as orientações de prevenção. Não saia de casa, higienize as mãos com álcool em gel e use a máscara. Estamos juntos na guerra contra o Vírus”.
Multa
A prefeitura divulgou ontem também, decreto que preve multa de proprietários de salões, chácaras ou qualquer espaço destinado para eventos e festas caso haja locação para festas clandestinas na fase emergencial, uma vez que está proibido qualquer evento que gere aglomerações.
Veja o que diz o decreto sobre isso:
Art. 5º No período enquanto perdurar o estado de quarentena decretado pelo Decreto n° 9.222 de 22 de março de 2020 e posteriores alterações, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a titulo gratuito ou oneroso, propriedade para promoção de festa clandestina ou aglomerações, independente de finalidade comercial.
- 1º Na impossibilidade de identificação do proprietário ou responsável pela aglomeração, a multa poderá ser aplicada àquele responsável pelo imóvel junto ao cadastro imobiliário local.
- 2º A multa prevista para infração de que trata o caput será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
- 3º Em caso de evento clandestino com finalidade comercial de venda de ingresso ou comercialização de bebidas e/ou alimentos, a multa prevista para infração do caput será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).