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Já está em vigor a Lei Municipal nº 5.811, de autoria do Vereador Marquinho Arruda, que obriga a Saúde a fornecer cópia do prontuário médico, laudos e exames a pacientes e familiares

Publicado em:
27 de maio de 2024 20:36:00
Atualizado em:
27 de maio de 2024 20:36:49
Já está em vigor a Lei Municipal nº 5.811, de autoria do Vereador Marquinho Arruda, que obriga a Saúde a fornecer cópia do prontuário médico, laudos e exames a pacientes e familiares
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Já está em vigor a Lei Municipal nº 5.811, de 18 de abril de 2024, de autoria do Vereador Marquinho Arruda, que dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de cópia do prontuário médico, laudos e exames complementares aos pacientes e seus representantes legais ou sucessores, depois de atendimento médico ou óbito em hospital, unidade de saúde, clínica ou congêneres instaladas na cidade de São Roque.

O Vereador Marquinho Arruda relembra que o PL nº 23/2024-L havia sido parcialmente vetado pelo Chefe do Executivo, mas posteriormente a Câmara derrubou por maioria unânime. “Estou satisfeito em saber que a Lei nº 5.811 está vigente e poderá ser utilizada pela nossa população, pois o objetivo dela é de desburocratizar o acesso aos documentos do paciente enquanto ele esteve na unidade de Saúde pública ou privada. Agora, os protocolos de atendimento serão modificados, uma vez que ampara o paciente ou o seu familiar ao ter acesso a toda a documentação. A Lei também visa diminuir, coibir e quem sabe até acabar com essas situações, tendo em vista que coloca todos os profissionais de Saúde em alerta para aquilo que vão fazer com a pessoa”, explica.

De acordo com Marquinho Arruda, o acesso às informações relativas à Saúde é um direito fundamental de todos, assegurado por diversas normativas infraconstitucionais, bem como pela Constituição Federal. “Garantir que os pacientes e seus representantes legais ou sucessores tenham acesso ao seu prontuário médico, laudos e exames complementares é uma medida de extrema importância para a transparência, a segurança e a eficácia dos serviços de Saúde. Ainda, a obrigatoriedade do fornecimento desses documentos contribui para a humanização do atendimento, fortalecendo a relação de confiança entre pacientes e profissionais de saúde, bem como para a prevenção de negligência, imprudência ou imperícia médica e a garantia de qualidade nos serviços prestados”, diz.

Segundo a Lei nº 5.811, os profissionais e os estabelecimentos de Saúde ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, a cópia do prontuário médico no prazo máximo de 24 horas, contados a partir da data de protocolo do pedido. Fica assegurada aos pacientes e seus representes legais a publicidade sobre o direito resguardado por esta Lei, a ser afixada em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permita aos usuários dos hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde, a compreensão do seu significado.

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